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Artigo 49
Art. 49. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
Art. 49-A. Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação. (Incluído Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
Art. 49-B. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica. (Incluído Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
Seção III
Dos Órgãos Colegiados