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Decretos - 8.514, de 3.9.2015 - 8.514, de 3.9.2015 Publicado no DOU de 4.9.2015 Altera o Decreto no 2.040, de 21 de outubro de 1996, que aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 1



Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ........................................................................

......................................................................................

§ 2º Ato do Comandante do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.” (NR)

Art. 5º ........................................................................

......................................................................................

§ 4º Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.” (NR)

Art. 6º ........................................................................

......................................................................................

§ 3º Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de instalação.” (NR)

Art. 9º .........................................................................

.......................................................................................

II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações.

.......................................................................................

§ 2º A competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada.” (NR)

Art. 12. Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo, é da competência do Comandante do Exército, permitida a delegação.

............................................................................” (NR)

Art. 13. ......................................................................

......................................................................................

VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;

............................................................................” (NR)

Art. 14. .......................................................................

Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.” (NR)

Art. 15. A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.” (NR)

Art. 21. .......................................................................

.......................................................................................

IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;

............................................................................” (NR)

Art. 22. As movimentações relativas a guarnições especiais e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares editadas pelo Comandante do Exército.” (NR)

Art. 26. Serão regulados por ato do Comandante do Exército:

...........................................................................” (NR)

Art. 31. A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada em ato do Comandante do Exército.” (NR)

Art. 33. As movimentações decorrentes de mudança de sede de Organização Militar serão reguladas em ato do Comandante do Exército.” (NR)

Art. 34. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.” (NR)


Conteudo atualizado em 31/07/2021