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Artigo 9
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 ; nº 11.464, de 28 de março de 2007 ; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º .