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Artigo 10
I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
II - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
III - coordenar as ações de mobilização nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IV - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;
VI - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos centros de referência em direitos humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;
VII - coordenar a atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente quanto à violação de direitos humanos por profissionais desse sistema;
VIII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos Estados e promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;
IX - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, de todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
X - apoiar e monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XI - implementar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e de organizações da sociedade civil;
XII - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;
XIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de referência, a idosos e a LGBT, entre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas em ato do Secretário-Executivo;
XIV - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
XV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação da política de promoção e defesa dos direitos humanos;
XVI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, a educação em direitos humanos, a promoção do registro civil de nascimento, a divulgação dos centros de referência em direitos humanos, e os demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;
XVII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 2009;
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do CNDI, do CNCD, do CNPCT, do MNPCT e demais órgãos colegiados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;
XIX - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos demais entes federados e com entidades da sociedade civil; e
XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 06/08/2021