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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 06/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Conteudo atualizado em 06/08/2021