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Decretos




Decretos - 8.158, de 18.12.2013 - 8.158, de 18.12.2013 Publicado no DOU de 19.12.2013 Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.




Artigo 4



Art. 4º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como efetivo exercício.

§ Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.

§ 2º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Conteudo atualizado em 21/05/2021