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Artigo 15
I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º :
a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;
b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e
II - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º :
a) até vinte e sete por cento do total de vagas na classe A;
b) até trinta por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e três por cento do total de vagas na classe D.
§ 1º Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º , da Lei nº 11.357, de 2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º .
§ 3º No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.