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Decretos - 706, de 22.12.92 - Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 706, DE 22 DE DEZEMBRO 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

        DECRETA:

        Art. 1° É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.

        Art. 2° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

        I - Fiscal do Trabalho;

        II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

        III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

        IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

        § 1° Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

        § 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.

        § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

        Art. 3° O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2° deste decreto.

        § 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.

        § 2° Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho.

        § 3° Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal.

        § 4° A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.

        Art. 4° Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:

        I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas;

        II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

        § 1° O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício:

        I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;

        II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização:

        a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho;

        b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros;

        c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais.

        Art. 5° A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 6° Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.

        Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1° de novembro de 1992.

        Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992


Conteudo atualizado em 05/04/2024