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Decretos - 703, de 22.12.92 - Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 703, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de conformidade com o art. 15, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e art. 26 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

        DECRETA:

       Art. 1° O Capítulo IV e os Anexos I, II, III e V das "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelos Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação apensa ao presente decreto.

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antônio Luiz Rocha Veneu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992

CAPITULO IV

Instruções Técnicas

13. Instruções Técnicas para inspeção de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.

13.1 - Normas Gerais de Inspeção de Saúde pelas JIS:

13.1.1 - A metodologia de execução da inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.

13.1.2 - As inspeções de saúde para seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS, de acordo com a seguinte orientação:

a) Inspeção para seleção de triagem: realizada na própria localidade de alistamento. Destina-se a liberar os notoriamente incapazes definitivos (incapaz C), através de exame psicofísico sumário.

Poderá ser feita por médico civil de órgão público ou contratado para esse fim;

b) Inspeção para seleção geral e suplementar: realizada no segundo semestre do ano, que precede o da incorporação ou matrícula (Cap. I, Subitens 3.2 e 3.3). Constará de exame psicofísico o mais completo possível, sendo facultativo a solicitação de exames complementares para elucidação diagnóstica;

c) Inspeção para seleção complementar: consiste em revisão médica realizada pelo serviço de saúde da OM (Cap. I, Subitem 3), durante o período que antecede a incorporação ou a matrícula, que contará com o concurso dos exames complementares possíveis, considerando a prevalência regional e aos indispensáveis, previstos no n° 13.4.16 deste capítulo.

Trata-se de uma revisão médica que não pode alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a incorporação ou matrícula. Naqueles casos em que for detectada causa de incapacidade definitiva (incapaz C), o inspecionado deverá ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Aeronáutica, conforme a Força Singular, visando à alteração do parecer da JIS;

d) As JIS deverão esforçar-se para definir claramente os diagnósticos. Excepcionalmente, quando houver incapacidade definitiva devida à ocorrência de sintomas, lesões, síndromes e sinais maldefinidos, as JIS esclarecerão, ainda, em seus laudos, a sede, região lado e outros dados julgados necessários para justificar o parecer.

13.2 - Para julgamento da aptidão ou incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições contidas nos seguintes anexos desta IGISC:

I - Inspeção de Saúde de Conscritos ou Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

II - Relação das Doenças, Lesões e Estados Mórbidos que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

III - Índices Mínimos de Aptidão de Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas;

IV - Tabela de Altura, Pesos e Perímetros Torácicos Correspondentes.

13.3 - Deverão ser investigados, principalmente:

a) Quanto aos antecedentes familiares: tuberculose, câncer, alcoolismo e doenças mentais;

b) Quanto aos antecedentes pessoais: condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças venéreas, convulsões, traumatismo e intervenções cirúrgicas.

13.4 - Os exames processar-se-ão de acordo com a ordem seguinte:

13.4.1 - Registro de peso e altura:

a) será observada a "Tabela de Alturas, Pesos e Perímetros Torácicos" (Anexo IV);

b) os perímetros torácicos, máximo e mínimo, serão tomados com a fita métrica envolvendo horizontalmente o tórax na altura dos mamilos, respectivamente, em inspiração e expiração máximas;

c) o perímetro médio é igual à soma desses dois números dividida por dois;

d) grande envergadura é a distancia entre as extremidades dos dedos médios, os braços abertos em cruz.

13.4.2 - Exame do ouvido:

a) o ouvido externo e mastóide devem ser examinados pela inspeção e palpação. O conduto auditivo externo e o tímpano serão examinados por luz refletida ou otoscópio. O cerúmen, se houver, será removido antes do exame;

b) observar anormalidades do conduto auditivo e tímpano, infecções, tumores e deformidades adquiridas ou congênitas do pavilhão auricular;

c) a acuidade auditiva será determinada pelo teste da voz cochichada: o inspecionado, a 5 (cinco) metros do examinador, com o ouvido a ser testado, voltado para o mesmo, cobrindo com a mão o outro ouvido. O examinador diz algumas palavras ou números em voz cochichada. O resultado será expresso de 0 a 5, dependendo da distância, em metros, em que as palavras são distingüidas;

d) excepcionalmente, quando houver indicação e possibilidade técnica, será empregada a audiometria:

e) os resultados do teste da voz cochichada ou da audiometria serão cotejados com índices constantes dos Anexos I, II ou III, conforme o caso.

13.4.3 - Exame dos olhos:

a) o exame do olho consiste na verificação, pela inspeção de alterações, tais como: assimetrias oculares (posição, tamanho, cor, rima palpebral), ptose palpebral, pterígio, estrabismo, sinais de infecção, ulcerações, tumores, cistos, opacificações, degenerações, seqüelas de traumatismos ou queimaduras, defeitos congênitos, nistagmo, ectrópio, entrópio, alterações do lacrimejamento, dos reflexos pupilares, etc., bem como verificação da pressão intra-ocular pelo método palpatório;

b) para a uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento, adotar-se-ão as escalas de Snellen ou Decimal na avaliação da acuidade visual para longe e a escala de Jaeguer na avaliação da acuidade visual para perto;

c) o senso cromático será determinado através de pranchas pseudo-isocromáticas. Os resultados serão cotejados com os índices dos Anexos I, II e III.

13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e da faringe:

Pesquisar deformidades congênitas, tumores, seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções, deficiências funcionais na respiração, fonação e deglutição, fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.

13.4.5 - Exame dos dentes e da boca:

Serão assinaladas, principalmente, deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação, estado sanitário da boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores, restaurações, próteses insatisfatórias e falta de dentes.

13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:

Observar anormalidades, deformações, perdas de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais, cistos, tumores, cicatrizes, linfonodos hipertrofiados, bócio, etc.

13.4.7 - Exame do aparelho respiratório:

a) o tórax será examinado pelos métodos semiológicos possíveis;

b) a intradermorreação para pesquisa de BK (PPD) é obrigatória na seleção complementar; admitindo-se a realização de exames radiológicos (abreugrafia ou telerradiografia) nos casos duvidosos. Somente serão toleradas alterações radiológicas insignificantes sem repercussão funcional e, decididamente, sem potencial mórbido evolutivo;

c) pesquisar deformidades do tórax, seqüelas de traumatismos, defeitos congênitos e adquiridos. Investigar ainda a presença de dispnéia e outros sinais de insuficiência respiratória, infecções, asma brônquica, etc.

13.4.8 - Exame do aparelho circulatório:

a) constará de ausculta cardíaca, registro do número de pulsações, prova de esforço simples, se necessária e medida da pressão arterial obrigatória em todas as fases da seleção médica;

b) investigar principalmente a existência de cardiopatias congênitas ou adquiridas. Aqui, os sopros cardíacos devem ser cuidadosamente avaliados;

c) serão valorizados, igualmente, distúrbios do ritmo, alterações da área cardíaca, hipotensão arterial com sintomas, hipertensão arterial e doenças vasculares periféricas;

d) no exame deste aparelho a história clínica é muito importante;

e) nas regiões endêmicas de doença de Chagas, será realizado teste sorológico específico conforme disposto na alínea 13.3.16.

13.4.9 - Exame do aparelho disgestivo:

a) pesquisar anormalidades da parede (hérnias, fístulas, tumores, cicatrizes), à inspeção e/ou palpação. Visceromegalias, prolapsos, hemorróidas, fissuras anais, etc., devem ser pesquisadas;

b) a histórica clínica é importante nesta fase, detendo-se sobre os seguintes aspectos: cirurgias, infecções, distúrbios funcionais, hospitalizações, etc.

13.4.10 - Exame do aparelho gênito-urinário:

a) pesquisar anormalidades, defeitos e malformações da genitália externa, tais como anorquidia, hipospádia, fimose, etc.

Pesquisar tumores, infecções, fístulas, doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e outros distúrbios demonstravéis pelo exame de urina quando for o caso ou através de anamnese;

b) as doenças deste aparelho devem ser rigorosamente investigadas, devido sua elevada freqüência na faixa etária considerada.

13.4.11 - Exame da pele e tecido celular subcutâneo:

a) será feito com o paciente em pé, despido, em frente ao examinador, apresentando-lhe-sucessivamente a frente, as costas e os lados do corpo;

b) visará principalmente infecções, ulcerações, tumores, cicatrizes que impeçam o uso do uniforme e do equipamento militar, lesões compatíveis com Hanseníase (Teste à sensibilidade dolorosa com alfinete) nevos vasculares, edemas, micoses, eczemas, tatuagens, etc.

13.4.12 - Exame do aparelho ósteo-músculo-ligamentar:

a) a normalidade deste aparelho é fundamental para o bom desempenho das atividades militares. Por essa razão, o rigor dos peritos nesta fase do exame é imperativo;

b) deve ser pesquisada a plena motilidade das articulações;

c) pesquisar lesões traumáticas, degenerativas ou inflamatórias, deformidades, fraturas antigas, luxações, amputações, edemas, deficiências, alterações da marcha, etc.;

d) os seguintes exames impõem-se pela freqüência de achados patológicos na prática.

13.4.12.1 - Exame dos pés:

a) observar deformidades ou quaisquer alterações na estrutura normal dos pés, tais como falta de dedos, hiperdactilia, sindactilia, anomalias do arco plantar e outras anomalias;

b) não se deve considerar, de início, como patológicos os falsos pés planos dos adultos que andam constantemente descalços cujo aspecto plano deve-se ao desenvolvimento das partes moles. O que interessa é determinar se os pés conservam sua estética e se os elementos músculo-ligamentares-tendinosos estão dinamicamente preservados, conferindo aptidão ao candidato.

13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros inferiores:

Desvio em varo, sem comprometer a atitude marcial, não é incapacitante.

13.4.12.3 - Exame dos joelhos:

Pesquisar lesões ligamentares, a presença de pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e hidrartrose.

13.4.12.4 - Exame do comprimento dos membros inferiores:

Quando existe diferença no comprimento dos membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra o ombro mais baixo que o do lado oposto, báscula da bacia e escoliose.

13.4.12.5 - Exame dos membros superiores:

a) pesquisar deformidades ou quaisquer alterações na estrutura das mãos, devendo o inspecionado fazer flexão e extensão dos dedos segurando um objeto com o polegar e o indicador e depois com toda a mão;

b) pesquisar, ainda, luxação recidivante do ombro, escápula alada, deformidades do cotovelo e alterações da motilidade do ombro, cotovelo e punho.

13.4.12.6 - Exame da coluna vertebral:

a) pesquisar escoliose, cifo-escoliose, cifose, hiperlordose, além de outras deformidades como hemi-vértebra, espondilolise, espondialolistese e outras;

b) lembrar que as escolioses posturais e as fisiológicas, de curvas muito leves, atribuídas a maior utilização de um membro superior não são incapacitantes.

13.4.13 - Exame neurológico:

a) pesquisar marchas anormais, movimentos associados, desvios laterais, presença de movimentos involuntários, etc., observando o inspecionado percorrer certa distância sobre uma linha reta, sucessivamente, com os olhos abertos e fechados;

b) pesquisar inquietude, desvio dos braços, tremores, movimentos involuntários, etc., observando o inspecionado, por um certo tempo, em posição erecta, com os pés juntos, braços estendidos à frente;

c) pesquisar hipoplasias, hipertrofias, fraquezas musculares, etc., diâmetro e reflexos pupilares, estrabismo, nistagmo, ptose palpebral, movimentos dos olhos, da língua e da face;

d) pesquisar a sensibilidade (pinçamento digital, instrumento pontiagudo, etc.) em diversos pontos: testa, face, punho, joelho, tornozelo, etc., bem como, os reflexos osteotendinosos.

13.4.14 - Exame psiquiátrico:

a) durante a anamnese e no transcorrer do exame físico os peritos deverão colher dados que possibilitem julgar do estado mental e do psiquismo dos inspecionados, tais como: rapidez de compreensão, memória, raciocínio, afetividade, vontade, conduta, etc.;

b) pesquisar taquicardia, eretismo cardíaco, sudorese palmar, palidez ou rubor excessivos e outros sinais de emotividade exagerada;

c) distúrbios da fala são incapacitantes, quando incompatíveis com as funções militares;

d) investigar os antecedentes sociais do inspecionado: a organização familiar, o meio de origem, o rendimento escolar e a adaptação e sintomas sugestivos do uso de drogas capazes de causar dependência física ou psíquica os quais, se presentes, deverão ficar registrados na Ficha de Seleção.

13.4.15 - Exame do sistema endócrino:

a) a ectoscopia e anamnese são importantes, investigar deficiências nutricionais e alterações do desenvolvimento físico, bem como os sinais das patologias mais freqüentes que acometem este sistema;

b) particularmente importantes são as manifestações de disendocrinismo, quer frustas ou evidentes.

13.4.16 - Exames complementares:

13.4.16.1 - A solicitação de exames complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção, das indicações clínicas e da disponibilidade locais.

13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção de: triagem, geral e suplementares, são facultativos.

13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção complementar são obrigatórios os seguintes:

a) intradermorreação para pesquisa de sensibilidade ao BK (PPD), feita em Organização Militar de Saúde ou em órgão de Saúde Pública;

b) os mesmos exames complementares exigidos para o pessoal da ativa e de igual modo quando se tratar de inspeções de conscritos designados para tropas especiais, ou para o desempenho de atividades peculiares, conforme regulamentação de cada Força (Exemplo: paraquedista, mergulhador, atividades aéreas, de selva,etc.);

c) os exames complementares que, em decorrência de indicações clínicas e/ou epidemiológicas, se tornem mandatórios para a formulação do parecer, tais como, por exemplo: exame rotineiro de urina (suspeita de nefropatia); parasitológico de fezes e/ou teste sorológico específico (em zonas endêmicas de esquistossomoses e/ou doenças de Chagas, respectivamente), etc.

13.4.16.4 - Observação: na seleção complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia, devem ser realizados os exames hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues, doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.

14. Dos diagnósticos:

14.1 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados devem ser registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas numéricas correspondentes à da classificação internacional de doenças, em vigor.

14.1.1 - No caso de não ser diagnosticada doença ou defeito físico ou quando estes carecem de importância no julgamento em apreço, será apenas lançada em lugar do diagnóstico, a expressão Ausência de Anormalidades ao Exame Clinico .

14.1.2 - Sendo verificado defeito físico ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão: compatível com o Serviço Militar.

14.1.3 - No caso de diagnóstico de doença que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, a doença incapacitante deverá constar da "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será lançada pelo médico na coluna diagnóstico do Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, seguida do diagnóstico por extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase virchowiana.

14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção de saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o documento classificado como Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno, ou outros documentos de divulgação.

15.- Dos pareceres:

15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:

a) Apto A - quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar;

b) Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a curto prazo. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será de 1 (um) ano;

c) Incapaz B-2 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano;

d) Incapaz C - quando incapazes definitivamente (irrecuperáveis) por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

15.2 - Observação: os pareceres de incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades civis.

16. - Das observações:

16.1 - Na coluna de observações do Livro de Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção (incorporação ou matrícula) e a ocorrência extraordinária da inspeção ser realizada por um único médico, quando isso acontecer, ("2ª época" correspondente a "Seleção Suplementar")."

(ANEXO I ÀS IGISC)

Inspeção de Saúde de Conscritos ou Voluntários para

os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

1. Causas de Incapacidade

1.1 - Além das estabelecidas na "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas" - Anexo II, todas aquelas que, a critério das Jise, motivem incapacidade apenas temporária.

2. Índices mínimos de aptidão

2.1 - De desenvolvimento físico:

a) altura: 1,60m;

- Observação: a altura superior a 1,95m poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade biotipológica;

b) peso: serão aceitos os limites de peso em relação à altura e ao perímetro torácico constantes do Anexo IV.

- Observação: as desproporções porventura constatadas, por si sós não são causas rígidas de incapacidade, mas sim, ponto de reparo no conjunto do exame.

2.2 - De acuidade visual:

a) medida a 6 metros sem correção:

- 0,5 (20/40) em cada olho, tolerando-se;

- 0,4 (20/50) em um olho, quando a visão no outro for igual a 0,6 (20/33); ou

- 0,3 (20/70) em um olho, quando a visão no outro for igual a 0,7 (20/30);

- Em todos os casos, a visão após correção, deverá atingir, no mínimo 0,7 (20/30) em um olho e 1 (20/20) no outro;

b) medida a 35cm: J-2 em cada olho, sem correção e J-1, com correção;

- Observação: os candidatos com acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes temporariamente B2, caso não exista afecção ocular orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então serão julgados incapazes definitivamente "C";

c) o sendo cromático deve ser avaliado pelo Teste de Ishiara, com os seguintes graus de interpretação e somente a discromatopsia de grau leve seria aceitável para o Serviço Militar;

- Grau Leve: de 1 a 4 erros;

- Grau Médio: de 5 a 9 erros;

- Grau Acentuado: de 10 a 14 erros.

2.3 - De acuidade auditiva:

a) ao Teste da Voz Cochichada: audibilidade a 5 metros em ambos os ouvidos;

b) à audiometria (casos previstos no n° 13.4.2 do Capítulo IV): perda tolerável de até 30 decibéis ISO (International Standard Organization), nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz em cada ouvido, separadamente.

2.4 - Dentários:

a) 24 (vinte e quatro) dentes naturais ou artificiais, não sendo toleradas próteses totais, superiores ou inferiores;

b) 4 (quatro) molares, 2 (dois) a 2 (dois) em oclusão em cada lado, naturais ou artificiais, desde que satisfaçam a estética e funções;

c) todos os dentes anteriores, incisivos e caninos (bateria labial) tolerando-se dentes artificiais desde que satisfaçam a estética e funções;

d) ausência de doenças periodontais e afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;

e) ausência de cáries situadas na bateria labial e de cáries não passíveis de restauração, tolerando-se sua presença desde que a extração dos elementos atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos.

3. Pareceres.

3.1 - Os pareceres das JIS que constarão inclusive do CAM serão emitidos da seguinte maneira, conforme o caso:

a) Apto A para matrícula em órgão de Formação de Oficiais da Reserva;

b) Incapaz temporário B-1 para matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

c) Incapaz temporário B-2 para matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;

d) Incapaz definitivo C para matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva."

(ANEXO II ÀS IGISC)

Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que

motivam a isenção definitiva dos conscritos e voluntários para

o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que

se destinam aos órgãos de formação de Oficiais da Reserva

GRUPO I

Doenças Infecciosas e Parasitárias

1. Tuberculose:

a) Ativa, em qualquer de suas formas ou localizações;

b) Inativa, quando houver seqüelas irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o exercício das atividades militares.

2. Sífilis, com lesões cardiovasculares, tabes dorsalis, paralisia geral progressiva ou deformidades incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

3. Hanseníase, em qualquer de suas formas.

4. Malária, com lesões viscerais rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

5. Leishmaniose:

a) Visceral, com lesões rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares;

b) Cutâneo-mucosa ou tegumentar americana, quando sobrevier seqüela cicatricial que acarrete perturbações funcional ou comprometimento estético incompatíveis com o desempenho das atividades militares;

c) Cutâneo-mucosa difusa ou anérgica.

6. Doença de Chagas.

7. Esquistossomose, com lesões viscerais determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

8. Equinococose, com lesões viscerais, não suscetíveis de correção cirúrgica.

9. Neurocisticercose.

10. Filariose.

11. Outras doenças infecciosas e parasitárias:

a) rebeldes ao tratamento ou incuráveis;

b) quando, após a cura, determinarem perturbações funcionais e/ou deformidades aparentes comprometendo a estética e incompatíveis com as atividades militares.

GRUPO II

Neoplasias

1. Neoplasias malígnas, qualquer que seja o tipo ou a localização.

2. Neoplasias benígnas:

a) não suscetíveis de tratamento e impedindo o desempenho das atividades militares ou comprometendo grandemente a estética;

b) quando, nos casos tratados, sobrevier seqüela cicatricial que acarrete perturbação funcional ou grande comprometimento estético.

GRUPO III

Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição

e do metabolismo, e transtornos imunitários

1. Diabetes mellitus.

2. Outras endocrinopatias, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

3. Síndrome carcinóide.

4. Deficiências da Vitamina A, com diminuição irreversível da acuidade visual incompatível com o desempenho das atividades militares.

5. Outras deficiências vitamínicas, irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

6. Gota, com perturbações articulares, renais, cardíacas ou outras, desde que incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

7. Outros transtornos metabólicos, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

8. Imunodeficiência congênita ou adquirida.

GRUPO IV

Doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos

1. Doença de Plummer - Vinson.

2. Anemias aplásticas, megaloblásticas ou hemolíticas e púrpuras, incuráveis ou rebeldes ao tratamento e determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

3. Defeitos de coagulação sanguínea.

4. Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO V

Transtornos Mentais

1. Psicoses alcoólicas.

2. Psicoses por drogas.

3. Psicoses pós-traumática e outras psicoses orgânicas.

4. Psicoses esquizofrênicas.

5. Psicoses afetivas.

6. Psicose depressiva, agitada, confusão reativa e outras não-orgânicas, graves e persistentes.

7. Personalidade psicopática.

8. Estados paranóides.

9. Transtornos neuróticos considerados resistentes aos meios habituais de tratamento.

10. Sinais e sintomas mentais especiais, tais como: anorexia nervosa, tiques e enurese, quando acentuados e persistentes.

11. Transtornos mentais não psicóticos, específicos, consecutivos à lesões orgânicas cerebrais, tais como: síndrome do lobo frontal e síndrome cerebral pós-traumática.

12. Distúrbios de comportamento. 13. Oligofrenias.

GRUPO VI

Doenças do Sistema Nervoso e dos Órgãos dos Sentidos

1. Doenças degenerativas cerebrais.

2. Doença ou síndrome de Parkinson.

3. Outras doenças do sistema extrapiramidal.

4. Doenças espino-cerebelares:

5. Mielopatias.

6. Esclerose múltipla.

7. Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central.

8. Paralisias.

9. Epilepsias idiopáticas e adquiridas, estas quando não suscetíveis de recuperação por tratamento clínico ou cirúrgico.

10. Nevralgias, transtornos das raízes nervosas e plexos nervosos, mono ou polineurites e outras neuropatias, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares .

11. Transtornos neuromusculares, distrofias musculares e outras miopatias, determinando perturbações funconais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

12. Meningocele, espinha bífida e outras anomalias congênitas do sistema nervoso.

13. Oftalmopatias, determinando perda da visão de ambos os olhos, quando não suscetíveis de recuperação clínica ou cirúrgica.

14. Oftalmopatias, determinando perda da visão de um dos olhos (visão monocular), quando não suscetível de recuperação clínica ou cirúrgica.

15. Oftalmopatias, determinando redução da visão de ambos os olhos (visão binocular), quando não suscetíveis de recuperação clínica ou cirúrgica e a acuidade visual, com ou sem correção, for:

a) inferior a 0,10 (20/200) em um olho quando a do outro for igual a 1,0 (20/20);

b) inferior a 0,13 (20/160) em um olho quando a do outro for igual a 0,66 (20/30);

c) inferior a 0,16 (20/120) em um olho quando a do outro for igual a 0,5 (20/40);

d) inferior a 0,25 (20/80) em um olho quando a do outro for igual a 0,33 (20/60).

16. Oftalmopatias, ocasionando redução permanente do campo visual periférico, com visão tubular correspondente à área macular, desde que não suscetíveis de recuperação.

17. Oftalmopatias, não comprometendo a visão, mas rebeldes ao tratamento e/ou incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

18. Discromatopsias absolutas e acromatopsia.

19. Otopatias, determinando perda bilateral da audição superior a 80 decibéis (ISO) de intensidade, nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz.

20. Labirintopatias ou afecções vestibulares, ocasionando perturbações da função do equilíbrio, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

21. Surdes uni ou bilateral.

22. Surdo-mudez.

23. Anomalias congênitas do olho e do ouvido, sem possibilidades de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO VII

Doenças do Aparelho Circulatório

1. Doenças isquêmicas do coração.

2. Doenças valvulares congêntias ou adquiridas e outras cardiopatias congênitas.

3. Doença hipertensiva.

4. Arritmias cardíacas e transtornos da condução cardíaca, endocardites, miocardites, pericardites e outras doenças cardíacas, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares.

5. Cor-pulmonale crônico.

6. Aneurisma aórtico.

7. Outras doenças da aorta.

8. Arteriopatias obstrutivas periféricas, não suscetíveis de correção cirúrgica.

9. Arteriopatias periféricas, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, incompatíveis com o desempenho das atividades militares .

10. Poliarterite nodosa e doenças afins.

11. Síndrome pós-flebite.

12. Linfedema, persistente e rebelde ao tratamento.

13. Outras doenças vasculares periféricas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

14. Outras anomalias congênitas do aparelho circulatório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO VIII

Doenças do Aparelho Respiratório

1. Doenças e afecções do aparelho e vias respiratórias que determinam a redução da capacidade funcional e física incompatíveis com o desempenho das atividades militares, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fibrose pulmonar progressiva, asma brônquica, outras doenças crônicas e rebeldes ao tratamento comprometendo o aparelho e vias respiratórias.

2. Anomalias congênitas do aparelho respiratório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO IX

Doenças do Aparelho Digestivo

1. Transtornos do desenvolvimento e da erupção dos dentes, como anodontia generalizada, acarretando perturbações funcionais no passíveis de reabilitação.

2. Deformidades congênitas, tipo fissuras palatinas, com comunicações buco-sinusais extensas, não passíveis de reabilitação cirúrgica.

3. Deformidades adquiridas de boca, acompanhadas de perturbações funcionais, não passíveis de reabilitação.

4. Amelogênese generalizada, atingindo a todos os dentes.

5. Anomalias dentofaciais, tais como, anomalias do tamanho da mandíbula, especificamente a micrognatia mandibular, maxilar ou simultânea, com perturbações funcionais permanentes em que a reabilitação não seja possível.

6. Estenose de esôfago e distúrbios motores esofágicos, tais como acalásia e megaesôfago.

7. Gastrites crônicas atróficas, síndrome pós-cirúrgicas gástricas, enterite regional crônica, retocolite ulcerativa crônica e insuficiência vascular mesentérica crônica.

8. Megacólon.

9. Cirrose hepática e hipertensão portal descompensada.

10. Afecções da boca, maxilares e glândulas salivares, hepatites crônicas agressivas e outras hepatopatias crônicas, doenças das vias biliares, pancreatite crônica e outras pancreatopatias, doenças ano-retais, síndrome disabsortivas (inclusive as pós-cirúrgicas) e peritonites crônicas, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

11. Outras doenças do aparelho digestivo, crônicas, rebeldes ao tratamento, sem possibilidade de correção cirúrgica ou determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO X

Doenças do Aparelho Gênito-Urinário

1. Síndrome nefrótica, glomerulonefrite crônica, nefroesclerose, hidronefrose, insuficiência renal crônica, glomérulo-esclerose intercapilar, síndrome renais conseqüentes a hipertensão maligna, amiloidose, lupus ou mieloma, nefrite por irradiação, nefrocalcinose e pielonefrite crônica:

2. Outras doenças renais ou dos ureteres e doenças da bexiga, uretra e órgãos genitais, crônica, rebeldes ao tratamento ou sem possibilidade de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

3. Rim policístico, anorquidia e outras anomalias congênitas do aparelho gênito-urinário não suscetíveis de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO XI

Doenças da Pele e do Tecido Celular Subcutâneo

1. Eczemas crônicos e extensos.

2. Dermatite herpetiforme, lupus eritematoso crônico discóide, psoríase, vitiligos extensos e rebeldes ao tratamento.

3. Pênfigos.

4. Esclerodermia localizada, determinando comprometimento estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades militares.

5. Nevos e angiomas, quando extensos ou determinando comprometimento estético grave.

6. Outras afecções dermatológicas crônicas, rebeldes ao tratamento, determinando comprometimento estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades militares, ou, ainda, impedindo o uso de peças do uniforme ou de equipamento militar.

GRUPO XII

Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo

1. Lupus eritematoso sistêmico, esclerodermia sistêmica, síndrome de sjögren, dermatomiosite, poliomiosite, espondilite (espondiloartrose) anquilosante.

2. Artrite reumatóide e suas variantes, outras polioartropatias inflamatórias, artroses e artropatias associadas a transtornos de outros aparelhos e sistemas, incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

3. Outras doenças difusas do tecido conjuntivo, rebeldes ao tratamento e acompanhadas de perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

4. Artropatias associadas a infecções, quando resultarem seqüelas que impeçam o desempenho das atividades militares.

5. Artropatias por deposição de cristais, não suscetíveis de recuperação, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

6. Osteomielites, não suscetíveis de recuperação ou com seqüelas incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

7. Outras doenças articulares, ósseas, musculares ou de estruturas anexas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

8. Deformidades osteomusculares congênitas ou adquiridas, não suscetíveis de correção cirúrgica, impedindo o desempenho das atividades militares.

GRUPO XIII

Efeitos tardios de lesões traumáticas, de envenenamentos,

de efeitos tóxicos e de outras causas externas

1. Perda total ou da falange distal do 1° quirodáctilo (polegar), perda total ou de duas falanges dos 3° e 4° quirodáctilos, perda de três dedos de qualquer das mãos, perda das falanges média e distal de três dedos de qualquer das mãos.

2. Perda total ou da falange distal do 1° pododáctilo e total ou parcial de mais de um pododáctilo.

3. Perda de membros, em qualquer segmento, desde a articulação metacarpo ou metatarso-falangeana e encurtamento do membro inferior com repercussão sobre a marcha.

4. Aderências e retrações aponeuróticas, tendinosas ou musculares, artrites crônicas e hidrartroses, atrofias musculares, rupturas musculares, tendinosas ou ligamentares e deformidades e outras alterações ósseas reproduzidas por traumatismos (calo disforme, consolidação viciosa, pseudoartrose) não susceptíveis de correção, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

5. Anquiloses irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

6. Seqüelas de queimaduras, envenenamentos ou da ação de agentes químicos ou físicos, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

7. Outros efeitos tardios de lesões traumáticas, determinando perturbações funcionais ou da estética, incompatíveis com o desempenho das atividades militares.

GRUPO XIV

Outras doenças, lesões ou estados mórbidos que, em nível

de gravidade comparável com as citadas nos grupos anteriores,

incapacitem definitivamente para o Serviço Militar.

(ANEXO III ÁS IGISG)

Índices mínimos de aptidão de conscritos para

o Serviço Militar nas Forças Armadas

1. De desenvolvimento físico

a) Altura: 1,55m.

- Observação: A altura superior a 1,95m poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver proporcionalidade biotipológica;

b) Peso: Serão observados os limites de peso em relação à altura e ao perímetro torácico constantes do Anexo IV.

- Observação: As desproporções porventura constatadas, por si sós, não são causas rígidas de incapacidade, mas, sim, ponto de reparo no conjunto do exame.

2. De acuidade visual

a) Medida a 6 metros: 0,7 (20/30) em ambos os olhos, com ou sem correção, tolerando-se 0,5 (20/40) em um olho quando a visão no outro for igual a 1 (20/20).

- Observação: Os candidatos com acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes temporariamente B-2, caso não exista afecção ocular orgânica que motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então serão julgados incapazes definitivamente C;

b) Senso cromático: deve ser avaliado pelo teste de Ishiara com os seguintes graus de interpretação e somente a discromatopsia de grau leve seria aceitável para o Serviço Militar:

I - Grau leve: de 1 a 4 erros;

II - Grau médio: de 5 a 9 erros;

III - Grau acentuado: de 10 a 14 erros.

3. De acuidade auditiva

3.1 - Ao teste da voz Cochichada, medida em metros:

- Mínimo de 4 em cada ouvido, tolerando-se 3 em um ouvido quando o outro for igual a 5.

4. Dentários

a) 20 (vinte) dentes naturais, hígidos ou restaurados, sendo 10 em cada arcada, assim distribuídos:

I - 4 (quatro) molares ou premolares, 2 (dois) a 2 (dois) em oclusão em cada lado, hígidos ou restaurados;

II - todos os dentes anteriores de canino a canino, hígidos ou restaurados;

III - os dentes ausentes deverão estar substituídos por próteses parciais dento-muco-suportáveis que satisfaçam a estética e a função, desde que estejam presentes o mínimo de dentes aqui estabelecidos;

b) ausência de doença periodontais e afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;

c) ausência de cáries situadas na bateria labial e de cáries não passíveis de restauração, tolerando-se sua presença desde que a extração dos elementos atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos;

d) condições incapacitantes:

Estado sanitário geral deficiente, cáries, infecções, maloclusão, tumores. Restauração, dentaduras e pontes insatisfatórias, deficiências funcionais. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais aqui exigidos."

Download para anexo V (tabela)


Conteudo atualizado em 17/09/2023