- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Presidência da República |
DECRETO No 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 724, de 1993 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV a VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 6° e 9° do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1° ........................................................
§ 2° ........................................................
§ 3° Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:
a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais."
"Art. 9° ...................................................
§ 1° .................................................... ...
§ 2° .................................................... ...
§ 3° A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.
§ 4° As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1992
*
Conteudo atualizado em 28/03/2024