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Artigo 14
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;
II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;
IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;
VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;
VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;
VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e
IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
Parágrafo único. Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.
Conteudo atualizado em 17/05/2021