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Artigo 20
I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;
II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;
III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;
V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;
VI - implementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;
VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e
VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.
CAPÍTULO VI
DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO
Conteudo atualizado em 17/05/2021