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Presidência da República |
DECRETO No 691, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza a Diretoria de Portos e Costas a estabelecer procedimentos para atribuição de borda-livre das embarcações brasileiras não enquadradas em Atos Internacionais. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Diretoria de Portos e Costas, órgão do Ministério da Marinha, estabelecerá os procedimentos para atribuição da borda-livre das embarcações brasileiras que não estejam enquadradas na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto n° 66.103, de 22 de janeiro de 1970, ou em quaisquer outros Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão publicados em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas, que providenciará para que tenham a máxima divulgação em todo o território nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os Decretos n°s 68.984, de 26 de julho de 1971, e 77.411, de 12 de abril de 1976.
Brasília 2 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1992
Conteudo atualizado em 10/04/2024