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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira, destina-se a garantir a democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, visando à preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico e da memória do povo brasileiro.
Parágrafo único. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória guardará consonância com as diretrizes do Plano Nacional Setorial de Museus e será gerido pelo IBRAM.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO
Conteudo atualizado em 20/05/2021