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Artigo 2
I - a Empresa Estratégica de Defesa - EED credenciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa ou que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional do inciso I do caput ; e
III - a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nos incisos I e II do caput.
§ 1º Em relação aos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, setenta por cento da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:
I - as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;
II - as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do caput ;
III - o exterior; e
IV - o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º , fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
Conteudo atualizado em 09/06/2021