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Decretos




Decretos - 8.122, de 16.10.2013 - 8.122, de 16.10.2013 Publicado no DOU de 17.10.2013 Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.




Artigo 3



Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 2º , fica suspensa a exigência de:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; e

IV - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.

§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão “Saída com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero:

I - depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do caput do art. 2º , e esses bens forem destinados:

a) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; ou

b) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou

II - depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º , ou não atender as condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica que adquire bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Conteudo atualizado em 09/06/2021