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Decretos - 8.120, de 16.10.2013 - 8.120, de 16.10.2013 Publicado no DOU de 17.10.2013 Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013 ), de 25 de abril de 2013 , adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.120, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016

Texto para impressão

Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013), de 25 de abril de 2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2101 (2013), de 25 de abril de 2013, que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim,

DECRETA :

Art. Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento do disposto na Resolução 2101 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de abril de 2013, anexa a este Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2013

Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções 1880 (2009), 1893 (2009), 1911 (2010), 1933 (2010), 1946 (2010), 1962 (2010), 1975 (2011), 1980 (2011), 2000 (2011), 2045 (2012), 2062 (2012),

Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa-vizinhança, não interferência e cooperação regional,

Acolhendo com satisfação o relatório especial do Secretário-Geral datado de 29 de março de 2012 (S/2012/186), o relatório preliminar de 2012 (S/2012/766) e o relatório final de 2013 (S/2013/228) do Grupo de Peritos das Nações Unidas,

Reconhecendo a contribuição para a estabilidade na Costa do Marfim das medidas impostas pelas Resoluções 1572 (2004), 1643 (2005), 1975 (2011) e 1980 (2011) e sublinhando que estas medidas objetivam apoiar o processo de paz na Costa do Marfim com vistas a possivelmente modificar ou levantar todas ou parte das medidas remanescentes, de acordo com o progresso que se alcance em relação aos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) e de reforma do setor de segurança (RSS), à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade,

Acolhendo com satisfação o progresso constante e as realizações da Costa do Marfim nos últimos meses nos esforços de retorno à estabilidade, de enfrentamento de desafios imediatos de segurança, de avanço na recuperação econômica e de fortalecimento da cooperação internacional e regional, notadamente com os Governos de Gana e da Libéria,

Acolhendo com satisfação o término do ciclo eleitoral que se originou dos Acordos de Uagadugu, inclusive as recentes eleições legislativas em seis distritos e as eleições municipais em todo o país e encorajando o governo e a oposição a seguirem, de modo positivo e colaborativo, rumo à reconciliação política e à reforma eleitoral para assegurar que o espaço político permaneça aberto e transparente,

Expressando preocupação com o lento progresso no processo de reconciliação e, ao mesmo tempo, reconhecendo os esforços feitos por todos os marfinenses em favor da promoção da reconciliação nacional e consolidação da paz por meio de diálogo e consulta, encorajando a Comissão de Diálogo, Verdade e Reconciliação a concluir seu trabalho e a produzir resultados concretos até 30 de setembro de 2013, quando seu mandato expirará,

Permanecendo preocupado com os desafios por vencer em matéria de reforma do setor de segurança (RSS) e de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), bem como de circulação de armas, que continuam a representar riscos significativos para a estabilidade do país, e acolhendo com satisfação os passos positivos nessa direção, em especial o endosso da estratégia nacional de reforma do setor de segurança pelo Conselho Nacional de Segurança e o estabelecimento de uma autoridade única para DDR,

Reiterando a necessidade urgente de o Governo marfinense treinar e equipar suas forças de segurança, especialmente a polícia e a guarda civil, com armas e munições policiais padronizadas,

Enfatizando, outra vez, a importância de o Governo marfinense ser capaz de reagir proporcionalmente às ameaças à segurança de todos os cidadãos da Costa do Marfim e conclamando o Governo marfinense a garantir que suas forças de segurança se mantenham comprometidas com a defesa dos direitos humanos e do direito internacional aplicável,

Acolhendo com satisfação a persistente cooperação do Governo marfinense com o Grupo de Peritos, originalmente estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da resolução 1584 (2004), durante o curso de seu mandato, que foi renovado pela resolução 2045 (2012), e encorajando uma cooperação mais estreita,

Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando o direcionamento fornecido pela Nota do Presidente S/2006/997,

Expressando preocupação com as conclusões do Grupo de Peritos sobre a extensão do sistema ilegal de impostos, o aumento no número de pontos de inspeção e incidentes criminosos e a falta de capacidade e de recursos disponíveis para o controle das fronteiras,

Expressando preocupação também com o contrabando em larga escala de recursos naturais, em particular cacau, castanha de caju, algodão, madeira, ouro e diamantes, que têm origem e destino na Costa do Marfim,

Recordando suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) sobre mulheres e paz e segurança, suas Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011) e 2068 (2012) sobre crianças e conflito armado e suas Resoluções 1674 (2006), 1894 (2009) sobre a proteção de civis em conflito armado,

Reiterando sua firme condenação a todas as violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário na Costa do Marfim, condenando toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos e cidadãos estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, e sublinhando que os perpetradores devem ser levados à justiça, em tribunais nacionais ou internacionais, e encorajando o Governo marfinense a continuar mantendo estreita cooperação com o Tribunal Penal Internacional,

Sublinhando a importância de que o Grupo de Peritos receba recursos suficientes para a execução de seu mandato,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide, por um período que se encerra em 30 de abril de 2014, que todos os Estados tomarão as medidas necessárias para prevenir o fornecimento direto ou indireto, venda ou transferência para a Costa do Marfim, a partir de seus territórios ou por seus cidadãos, ou usando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de armas e de qualquer material conexo, originário ou não de seus territórios;

2. Recorda que as medidas relativas a armas e material conexo anteriormente impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1572 (2004) foram substituídas pelos parágrafos 2, 3 e 4 da resolução 2045 (2012) e não mais se aplicam ao fornecimento de treinamento, à prestação de assessoria e à transferência de conhecimento relativos a atividade militares e de segurança, bem como ao fornecimento de veículos civis às forças de segurança marfinenses;

3. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima não se aplicarão a:

(a) suprimentos destinados exclusivamente ao apoio à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e às forças francesas que a apoia ou seu uso por elas;

(b) suprimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a uso humanitário ou de proteção, tal como notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);

(c) suprimentos de roupas de proteção, inclusive coletes balísticos e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim exclusivamente para uso pessoal de funcionários das Nações Unidas, membros da mídia e agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado;

(d) suprimentos temporariamente exportados à Costa do Marfim para uso por forças de um Estado que estejam realizando ações, de acordo com o Direito Internacional, única e diretamente destinadas a facilitar a evacuação de seus cidadãos e daqueles pelos quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, tal como notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);

(e) suprimentos de equipamentos não letais de garantia da lei e da ordem destinados a possibilitar que as forças de segurança marfinenses usem apenas força apropriada e proporcional em suas atividades de manutenção da ordem pública, tal como notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);

(f) suprimentos às forças de segurança marfinenses de armas e outros equipamentos letais conexos destinados exclusivamente a atividades de apoio ao processo marfinense de RSS ou uso em seu âmbito, tal como aprovados antecipadamente pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);

4. Decide, pelo período mencionado no parágrafo 1 acima, que as autoridades marfinenses deverão notificar antecipadamente o Comitê de qualquer remessa de itens referidos no parágrafo 3 (e) ou deverão solicitar aprovação prévia ao Comitê para qualquer remessa de itens referidos no parágrafo 3 (f) acima, e decide também que o Estado-membro que estiver prestando assistência pode, alternativamente, proceder a tal notificação, de acordo com o parágrafo 3(e), após informar o Governo da Costa do Marfim que tem a intenção de agir de tal forma e sublinha a importância de que essas notificações ou solicitações de autorização contenham todas as informações relevantes, inclusive o objetivo do uso e usuário final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser remetido e, quando couber, o fornecedor, a data de entrega proposta, o meio de transporte e o itinerário das remessas;

5. Insta o Governo da Costa do Marfim a permitir que o Grupo de Peritos e a UNOCI acessem o material isentado no momento da importação e antes que ocorra a transferência ao usuário final, sublinha que o Governo marfinense deverá marcar as armas e os materiais conexos quando recebidos no território da Costa do Marfim e manter registro deles e expressa sua disposição de considerar uma prorrogação do procedimento de notificação para todas as isenções de embargo, conforme o progresso que se obtenha em relação a DDR e RSS;

6. Decide renovar, até 30 de abril de 2014, as medidas financeiras e de viagens impostas pelos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e decide também renovar, até 30 de abril de 2014, as medidas restritivas à importação por qualquer Estado de todos os diamantes brutos da Costa do Marfim impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), sem prejuízo de disposição de reexaminar as medidas à luz do progresso que seja feito na implementação do Processo de Kimberley;

7. Decide reexaminar as medidas adotadas nos parágrafos 1, 3 e 4 acima à luz do progresso que se alcance na estabilização de todo o país ao final do período mencionado no parágrafo 1, com vistas a possivelmente modificar ou levantar a totalidade ou parte das medidas remanescentes do regime de sanções, de acordo com o progresso que se alcance em relação a DDR e RSS, reconciliação nacional e combate à impunidade;

8. Conclama o Governo da Costa do Marfim a tomar as providências necessárias para implementar as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, inclusive a incorporação de disposições relevantes em seu arcabouço legal nacional;

9. Conclama todos os Estados-Membros, em particular aqueles na sub-região, a implementar plenamente as medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 6 acima;

10. Expressa sua profunda preocupação com a instabilidade no oeste da Costa do Marfim, acolhe com satisfação e também encoraja a ação coordenada das autoridades dos países vizinhos para tratar a questão, particularmente no que diz respeito à área fronteiriça, inclusive por meio do aumento do monitoramento, do compartilhamento de informações e da condução de ações coordenadas, e do desenvolvimento e implementação de uma estratégia de fronteira compartilhada para apoiar o desarmamento e a repatriação de elementos armados estrangeiros em ambos os lados da fronteira e a repatriação de refugiados;

11. Encoraja a UNOCI e a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), conforme seus respectivos mandatos, capacidades e áreas de operação, a continuar a manter estreita coordenação, a fim de apoiar respectivamente os Governos da Costa do Marfim e da Libéria no monitoramento de suas fronteiras e acolhe com satisfação uma maior cooperação entre o Grupo de Peritos e o Painel de Peritos sobre a Libéria estabelecido de acordo com o parágrafo 4 da resolução 1854 (2008);

12. Insta todos os combatentes ilegais marfinenses, inclusive em países vizinhos, a deporem suas armas imediatamente, encoraja a UNOCI, conforme seu mandato e limites de capacidade e área de operação, a continuar a apoiar o Governo marfinense no recolhimento e armazenamento das armas e no registro de todas as informações relevantes relativas a estas armas e conclama também o Governo da Costa do Marfim, inclusive a Comissão Nacional de Combate à Proliferação e ao Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, a assegurarem que estas armas sejam inutilizadas ou não sejam ilegalmente disseminadas, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Conexos da CEDEAO;

13. Acolhe com satisfação a decisão do Governo marfinense de ratificar a Convenção sobre Pequenas Armas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Conexos da CEDEAO e encoraja atores relevantes a fornecer assistência técnica ao Governo marfinense para sua implementação;

14. Recorda que a UNOCI, no contexto do monitoramento do embargo de armas, tem mandato para recolher, como apropriado, armas e qualquer material conexo enviado à Costa do Marfim em violação às medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004), alterado pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 2045 (2012), e para descartar tais armas e material conexo como apropriado;

15. Reitera a necessidade de que as autoridades marfinenses permitam ao Grupo de Peritos, bem como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, livre acesso aos equipamentos, locais e instalações mencionados no parágrafo 2 (a) da Resolução 1584 (2005) e a todas as armas, munições e material conexo de todas as forças de segurança armadas, independentemente de sua localização, inclusive as armas resultantes da coleta mencionada nos parágrafos 11 ou 12 acima, quando cabível sem notificação, conforme estabelecido em suas Resoluções 1739 (2007), 1880 (2009), 1933 (2010), 1962 (2010), 1980 (2011) e 2062 (2012);

16. Reiterando seu compromisso de impor as medidas seletivas, tal como expresso no parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011);

17. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aqueles da sub-região, que cooperem plenamente com o Comitê e autoriza o Comitê a solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias;

18. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos como especificado no parágrafo 7 da resolução 1727 (2006) até 30 de abril de 2014 e solicita que o Secretário-Geral adote as medidas necessárias para apoiar a sua atuação;

19. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório preliminar ao Comitê por volta de 15 de outubro de 2013 e apresente um relatório final, bem como recomendações ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, 30 dias antes do final de seu mandato sobre a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011);

20. Decide que o relatório do Grupo de Peritos, mencionado no parágrafo 7 (e) da Resolução 1727 (2006) poderá incluir, como apropriado, quaisquer informações e recomendações relevantes para possível designação adicional pelo Comitê de indivíduos e entidades ao amparo dos parágrafos 9 e 11 da resolução 1572 (2004) e parágrafo 10 da resolução 1980 (2011) e recorda também o Relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais das Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem possíveis passos para o esclarecimento dos padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento;

21. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, como apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos a respeito do fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

22. Solicita também ao Governo francês que comunique, como apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, as informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos a respeito do fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

23. Solicita também ao Processo de Kimberly e a outras agências nacionais e internacionais apropriadas que trabalhem em estreita cooperação com o Grupo de Peritos e suas investigações a respeito de indivíduos e redes envolvidos na produção, no comércio e na exportação ilícita de diamantes da Costa do Marfim, que troquem informações regularmente e que informem, como apropriado, o Conselho de Segurança, por meio do Comitê, de tais questões, e decide também renovar as isenções estabelecidas nos parágrafos 16 e 17 da Resolução 1893 (2009) com respeito à segurança de amostras de diamantes brutos utilizadas para fins de pesquisa científica coordenada pelo Processo de Kimberley;

24. Insta as autoridades marfinenses a implementar seu plano de ação para pôr em prática os requisitos mínimos do Processo de Kimberley na Costa do Marfim e encoraja-as também a continuar a trabalhar de forma estreita com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley para conduzir uma revisão e avaliação do sistema de controle interno da Costa do Marfim do comércio de diamantes brutos e um estudo geológico abrangente dos recursos potenciais de diamantes e da capacidade de produção da Costa do Marfim, com vistas a possível modificação ou levantamento, como apropriado, das medidas impostas no parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), de acordo com o parágrafo 6 acima;

25. Encoraja as autoridades marfinenses a participarem do programa da OCDE de implementação de diretrizes de diligência devida para cadeias de fornecimento responsáveis de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco e a buscarem contato com organizações internacionais com vistas a beneficiarem-se das lições aprendidas de outras iniciativas e de países que enfrentem e estejam confrontando questões similares na mineração artesanal;

26. Conclama as autoridades marfinenses a tomarem as medidas necessárias para desmantelar os sistemas ilegais de impostos, inclusive pela condução de investigações relevantes e completas, reduzirem o número de pontos de inspeção e impedirem os incidentes criminosos em todo o país e conclama também as autoridades a tomarem as medidas necessárias para continuar a restabelecer e reforçar instituições relevantes e acelerem o desdobramento de agentes de controle alfandegário e fronteiriço no norte, oeste e leste do país;

27. Pede ao Grupo de Peritos que avalie a efetividade destas medidas fronteiriças e de controle na região, encoraja todos os Estados fronteiriços a tomarem ciência dos esforços marfinenses a este respeito e encoraja a UNOCI, conforme seu mandato, a continuar sua assistência às autoridades marfinenses no restabelecimento da operação normal do controle alfandegário e fronteiriço;

28. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as forças francesas, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação que esteja à sua disposição sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 acima, parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e solicita também que o Grupo de Peritos coordene suas atividades, como apropriado, com todos os atores políticos;

29. Solicita aos Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito a continuarem a compartilhar informações relevantes com o Comitê de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

30. Insta também, neste contexto, todos os partidos marfinenses e todos os Estados, em particular aqueles na região, a garantirem:

- a segurança dos membros do Grupo de Peritos; e

- o livre acesso pelo Grupo de Peritos especialmente a pessoas, documentos e locais, a fim de que o Grupo de Peritos possa exercer o seu mandato;

31. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024