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Decretos




Decretos - 8.102, de 6.9.2013 - 8.102, de 6.9.2013 Publicado no DOU de 9.9.2013 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.546, de 25 de agosto de 2008.

Brasília, 6 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Gastão Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Estudos e Pesquisas;

2. Departamento de Produtos e Destinos; e

3. Departamento de Marketing Nacional;

b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;

2. Departamento de Infraestrutura Turística;

3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e

4. Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo; e

IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de ouvidoria;

VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e dos interesses dos usuários dos serviços turísticos; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.

Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério e da autarquia a este vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.

Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de serviços gerais e de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I do caput, informar e orientar os órgãos do Ministério e a entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua competência, submetendo-os à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério, atuar na elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta e da programação orçamentárias, e propor medidas para correção de distorções;

V - analisar e avaliar as prestações de contas do Ministério, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, e propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando não forem elas aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 11/06/2021