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Artigo 12
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, e realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - supervisionar o planejamento e a execução do orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes