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Artigo 8
I - o Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010 ; e
II - o art. 9º e o Anexo II ao Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011.
Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - realizar a segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, assegurado o exercício do poder de polícia;
VI - realizar a segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia;
VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
VIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e
IX - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
§ 1º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, são considerados áreas de segurança das referidas autoridades.
§ 2º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República realizar a proteção dos locais de que trata o § 1º , e coordenar a participação de outros órgãos na realização da segurança.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria Executiva;
1. Departamento de Gestão; e
2. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações.
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar;
b) Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional; e
c) Secretaria de Segurança Presidencial;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e
IV - órgãos descentralizados:
a) Escritório de Representação na cidade de Porto Alegre, Rio Grande de Sul; e
b) Escritório de Representação na cidade de São Paulo, São Paulo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social, e no preparo e despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos, parlamentares e de comunicação social; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e das viagens para o exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, quando necessário ou por determinação superior; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar a realização de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - articular-se com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;
III - gerenciar o planejamento e a execução do orçamento, de infraestrutura de Tecnologia da Informação e de assuntos de natureza administrativa, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - coordenar, realizar e monitorar requisições e pedidos de cessão de pessoal militar para atender à Presidência da República;
V - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, excluídas aquelas das atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência;
VI - articular-se com as secretarias do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações e com a Agência Brasileira de Inteligência nas atividades administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - providenciar a publicação oficial e divulgar matérias administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:
I - coordenar a execução de ações de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;
II - definir requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;
IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações;
V - coordenar as atividades relacionadas à segurança e ao credenciamento de pessoas e de empresas no trato de assuntos e documentos sigilosos; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secr etaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;
III - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e coordenar o uso dos meios aéreos nas viagens presidenciais;
V - planejar e coordenar atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;
VI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de natureza militar;
VII - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos;
VIII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;
IX - coordenar a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado ou de outras autoridades ou personalidades, e de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º À Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises;
III - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;
IV - articular e assessorar no gerenciamento de crises, quando determinado;
V - coordenar a atuação do Centro de Segurança Institucional;
VI - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos relacionados à segurança institucional;
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;
VIII - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;
IX - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
X - obter, intercambiar e processar dados geoespaciais para subsidiar o Presidente da República em suas decisões;
XI - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
XII - coordenar e monitorar as atividades relativas aos cenários institucionais; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.