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Decretos - 8.086, de 30.8.2013 - 8.086, de 30.8.2013 Publicado no DOU de 30.8.2013 - Edição extraInstitui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

Art. 3º  O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;

III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos c asos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e

IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.

V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:

§ 1º  Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º  As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)


Conteudo atualizado em 29/03/2024