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Decretos - 407, de 27.12.91 - Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.306, de 1994

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Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.

        Art. 2º Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:

        I - das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

        II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;

        III - da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

        IV - das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

        V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

        Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

        Art. 3º O FDDD será gerido por um Conselho Federal (Lei nº 7.347, de 1985, art. 13), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:

        I - um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

        II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

        III - um representante da Secretaria de Cultura;

        IV - um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

        V - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

        VI - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

        VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

        VIII - um representante do Ministério Público Federal;

        IX - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

        Art. 4º Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.

        § 1º O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.

        § 2º Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

        Art. 5º A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.

        Art. 6º Ao Conselho Federal compete:

        I - zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs 7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e 8.158, de 1991, e no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;

        II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

        III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;

        IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não- formal do consumidor;

        V - fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;

        VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.

        Art. 7º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.

        Art. 8º Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.

        Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.

        Art. 9º O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.

        Art. 10. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

        Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.

        Art. 11. Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da conta única do Tesouro Nacional.

        Art. 12. O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgado.

        Art. 13. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.

        Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e 96.617, de 31 de agosto de 1988.

        Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/11/2022