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Artigo 7
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Art. 7º A GDAPMP será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e cada ponto corresponderá, em sua jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, observada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
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