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Artigo 104
I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;
II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30;
V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping ;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.