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Artigo 126
I - os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;
II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;
III - os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;
IV - os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;
V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;
VI - outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.