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Artigo 130
§ 1º O valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.
§ 3º Produtores, exportadores ou importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor.
§ 4º No caso de determinação final positiva para um produtor ou exportador para o qual haja compromisso de preços em vigor, será considerado violado o compromisso de preços.