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Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. O importador a que faz referência o § 1º do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:
I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping ;
II - não tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão anticircunvenção; e
III - as operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 123.