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Artigo 157
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 157. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º Somente serão aceitas petições ao amparo deste artigo caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping.
§ 2º Ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.