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Artigo 163
Parágrafo único. Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:
I - nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;
II - descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;
III - as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;
IV - os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e
V - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.