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Artigo 191
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 191. O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.
§ 1º Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.
§ 2º As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.