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Artigo 22
§ 1º As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 2º Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:
I - nas condições e nos termos de vendas;
II - na tributação;
III - nos níveis de comércio;
IV - nas quantidades;
V - nas características físicas; e
VI - outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.
§ 3º É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.
§ 4º Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.
§ 6º O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.