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Artigo 41
§ 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.
§ 2º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º Ao final do prazo previsto no § 3º , o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.
§ 5º Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.
§ 6º Documentos protocolados sem indicação “confidencial” ou “restrito” serão tratados como públicos.