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Artigo 89
I - há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.
§ 2º Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.