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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS
COMPROMISSOS DE PREÇO