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Decretos - 8.046, de 11.7.2013 - 8.046, de 11.7.2013 Publicado no DOU de 12.7.2013 Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.046, DE 11 DE JULHO DE 2013

Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Honduras firmaram, em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007, o Tratado sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 12 de março de 2010; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 30;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxilio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013

TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE
AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Honduras

(doravante denominados “as Partes”),

Considerando o compromisso das Partes em cooperar com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1998; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;

Considerando, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005; assim como as recomendações relevantes do Grupo de Ação Financeira;

Desejando melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambas as Partes na investigação e no combate ao crime, para proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;

Reconhecendo a especial importância de combater as graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de pessoas, drogas, armas de fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;

Respeitando, com a devida atenção , os direitos humanos e o estado de direito;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a um julgamento justo;

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Alcance da Assistência

1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delito, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos e instrumentos do crime, conforme a legislação doméstica da Parte Requerida.

2. A assistência incluirá:

a) entrega de documentos;

b) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

c) transferência de pessoas sob custódia;

d) cumprimento de solicitações de busca e apreensão;

e) fornecimento de documentos, registros e outros elementos de prova;

f) exame ou perícia de objetos e locais;

g) obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;

h) localização ou identificação de pessoas, quando necessária como parte de solicitação de prova mais ampla;

i) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição de produtos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;

j) devolução de ativos;

k) divisão de ativos;

l) qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas Autoridades Centrais.

3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta que motivou a da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Caso seja solicitada busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode prestar auxílio, de acordo com sua lei interna.

4. Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis ou com poder para conduzir investigações, persecuções ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.

Artigo 2º

Denegação de Auxílio

1. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá se recusar a prestar auxílio se:

a) o cumprimento da solicitação ofender a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida;

b) o delito for considerado de natureza política;

c) houver razões para acreditar-se que o auxílio foi solicitado com o intuito de processar uma pessoa por causa de sua raça, sexo, crença, religião, nacionalidade ou origem étnica;

d) a solicitação foi emitida por tribunal especial ou ad hoc;

e) a solicitação referir-se a pessoa que já tenha sido julgada na Parte Requerida pela mesma conduta que originou o pedido de assistência;

f) a solicitação referir-se a ação considerada, pela Parte Requerida, como delito somente em legislação militar e não sob legislação penal comum.

2. Antes de negar auxílio nos termos deste artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições julgadas necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito às condições estipuladas, deverá respeitá-las.

3. Se a Autoridade Central da Parte Requerida negar auxílio, deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa recusa.

Artigo 3º

Medidas Cautelares

1. A pedido expresso da Parte Requerente e caso o procedimento visado pela solicitação não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte Requerida, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente da Parte Requerida, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

2. Quando houver perigo na demora e caso as informações fornecidas permitam examinar se as condições para conceder as medidas cautelares foram cumpridas, essas medidas poderão ser igualmente ordenadas desde a apresentação de uma solicitação. As medidas cautelares serão revogadas se a Parte Requerente não apresentar a solicitação de cooperação jurídica no prazo determinado para esse fim pela Autoridade Central da Parte Requerida.

Artigo 4º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará à Parte Requerente, que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará informação ou prova obtida por força deste Tratado para qualquer fim, sem prévia autorização da Parte Requerida, a não ser para os procedimentos declarados na solicitação.

3. A menos que indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução da solicitação, as informações ou provas, cujos conteúdos tenham sido divulgados em audiências judiciais ou administrativas públicas relativas à solicitação, podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.

4. Nenhum dos dispositivos contidos neste artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito de procedimentos criminais. A Parte Requerente notificará, antecipadamente, sempre que possível, a Parte Requerida sobre qualquer divulgação dessa natureza.

CAPÍTULO II

Solicitações de Auxílio

Artigo 5º

Entrega de Documentos

1. A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de documento relativo a ou componente de solicitação de auxílio feita pela Parte Requerente de acordo com o presente Tratado, inclusive intimação ou outro ato de comunicação que exija o comparecimento de pessoa perante autoridade ou juízo no território da Parte Requerente.

2. A pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.

3. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá pedido para a entrega de documento que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou Juízo da Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.

4. A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.

Artigo 6º

Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida

1. Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicitam provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da Parte Requerida.

2. Se a pessoa intimada alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte Requerente, as provas ainda assim serão obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.

3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá, antecipadamente, informações sobre data e local onde a prova foi obtida, de acordo com o disposto neste artigo.

4. A Parte Requerida poderá autorizar a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o curso do atendimento à solicitação e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que irá testemunhar ou que apresentará prova.

Artigo 7º

Depoimento na Parte Requerente

1. A Parte Requerente pode solicitar auxílio para facilitar o comparecimento de pessoa em seu território para prestar depoimento perante uma corte, ser identificada ou auxiliar, de outra forma, por sua presença.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:

a) perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer; e

b) informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente a resposta da pessoa.

Artigo 8º

Transferência de Pessoas sob Custódia

1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de auxílio, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.

2. Para fins deste artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais e da pessoa transferida;

c) a Parte Requerente não solicitará à Parte Requerida a abertura de processo de extradição da pessoa transferida;

d) o período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa está cumprindo ou cumprirá no território da Parte Requerida.

Artigo 9º

Imunidade

1. A pessoa que se encontrar no território da Parte Requerente devido à solicitação de auxílio:

a) não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal por atos ou omissões que precederam sua partida da Parte Requerida;

b) não será, sem o seu consentimento, obrigada a prestar testemunho ou colaborar com investigação ou processo diverso daquele relativo à solicitação.

2. O parágrafo 1º deste artigo deixará de ser aplicado quando essa pessoa, estando livre para partir, não tenha deixado a Parte requerente dentro de um período de quinze dias consecutivos depois de ter sido oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária, ou, tendo partido, retornou voluntariamente.

3. Não será imposta nenhuma pena ou medida coercitiva à pessoa que não aceitar solicitação nos termos do artigo 7 [depoimento na Parte requerente] ou consentir com solicitação nos termos do artigo 8 [transferência de pessoas sob custódia].

Artigo 10

Audiência por Videoconferência

1. Se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido tiver de ser ouvida como testemunha ou perito diante das autoridades competentes do Estado Requerente, este pode solicitar, se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por meio de videoconferência.

2. O Estado Requerido poderá aceitar a audiência por videoconferência. Nesse caso, a audiência será regulada pelas disposições do presente Artigo.

3. As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das informações mencionadas no artigo 22 [Forma e conteúdo das Solicitações], a razão pela qual não é desejável ou não é possível que a testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência.

4. A autoridade competente do Estado Requerido intimará para comparecimento a pessoa a ser ouvida de acordo com sua legislação.

5. As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência:

a) a audiência acontecerá na presença da autoridade competente do Estado Requerido, assistida, caso necessário, por um intérprete. Essa autoridade será responsável também pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito aos princípios fundamentais de direito do Estado Requerido. Se a autoridade competente do Estado Requerido julgar que seus princípios fundamentais de direito não estiverem sendo respeitados durante a audiência, tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos princípios;

b) as autoridades competentes dos Estados Requerente e Requerido acordarão, se necessário, as medidas relativas à proteção da pessoa a ser ouvida;

c) a audiência será realizada diretamente pela autoridade competente do Estado Requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno;

d) a pedido do Estado Requerente ou da pessoa a ser ouvida, o Estado Requerido providenciará que essa pessoa seja assistida por um intérprete, se necessário;

e) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de silêncio que lhe seria reconhecido pela lei do Estado Requerido ou do Estado Requerente.

6. Sem prejuízo das medidas acordadas quanto à proteção das pessoas, a autoridade competente do Estado Requerido redigirá, após o encerramento da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das pessoas do Estado Requerido que participaram da audiência, os eventuais compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade competente do Estado Requerido à autoridade competente do Estado Requerente.

7. Cada Parte tomará as providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território conforme o presente artigo e se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito interno da mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional.

8. As Partes poderão, se desejarem, aplicar também as disposições do presente artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por videoconferência das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser acordados entre as Partes de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.

Artigo 11

Busca e Apreensão

1. A Parte Requerida cumprirá a solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem a medida, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executada de acordo com suas leis.

2. A Parte Requerida pode negar uma solicitação de busca e apreensão que não poderia ser exercida em seu território em circunstâncias similares.

3. Todo funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará, mediante solicitação, a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição. Essas solicitações serão encaminhadas por qualquer das Autoridades Centrais à outra e respondidas da mesma forma. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para comprovar esses fatos em procedimentos no território da Parte Requerente.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses de terceiros de boa-fé quanto ao bem a ser transferido.

Artigo 12

Registros Oficiais

1. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem em posse das autoridades da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não estejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei. A Parte Requerida pode negar, discricionariamente, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.

Artigo 13

Auxílio em Processos de Perdimento

1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos de crime, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e são passíveis de bloqueio, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada a suas autoridades para decisão sobre a eventual adoção de providências. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento das providências adotadas.

Artigo 14

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado, tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.

CAPÍTULO III

Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes

Artigo 15

Devolução de Ativos

1. Havendo condenação na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos àquela com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

Artigo 16

Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

1. Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam dinheiro público, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou confiscados para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.

2. A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.

Artigo 17

Solicitações para Divisão de Ativos

1. A Parte Cooperante pode apresentar solicitação de divisão de ativos à Parte que está em posse de ativos apreendidos (Parte Detentora), de acordo com os dispositivos do presente Tratado, quando sua cooperação tenha levado à apreensão ou quando haja expectativa de que esta possa ocorrer.

2. Se parecer à Parte Detentora que cooperação foi prestada pela outra Parte, a Parte Detentora pode, por acordo mútuo e conforme suas leis internas, dividir esses ativos com a Parte Cooperante. De qualquer forma, a solicitação de divisão de ativos deverá ser feita no prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, a menos que acordado de outra forma entre as Partes, em casos excepcionais.

3. S olicitações feitas de acordo com o parágrafo 1º deste artigo descreverão as circunstâncias da cooperação à qual se referem, e incluirão detalhes suficientes para permitir à Parte Detentora identificar o caso, os ativos e os demais órgãos envolvidos.

4. Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte Detentora deverá:

a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos como especificado neste Artigo; e

b) informar à Parte que fez a solicitação o resultado dessa decisão.

5. Quando houver vítimas identificáveis, decisões sobre os direitos da vítima poderão preceder à divisão de ativos entre as Partes.

Artigo 18

Divisão de Ativos

1. Quando a Parte Detentora propuser a divisão de ativos com a Parte Cooperante, deverá:

a) determinar, por acordo mútuo e conforme sua lei interna, a proporção dos ativos a ser divididos que, a seu juízo, representa a proporção de auxílio fornecido pela Parte Cooperante; e

b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Cooperante, de acordo com o artigo 19.

2. As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divisão quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou o auxílio prestado pela Parte Cooperante for insignificante.

Artigo 19

Pagamento de Ativos Divididos

1. Salvo se diversamente acordado por ambas as Partes, qualquer quantia transferida nos termos do artigo 18 (1) (b) será paga:

a) em moeda corrente da Parte Detentora; e

b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.

2. O pagamento de tal quantia será feito:

a) à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte Cooperante, e enviado ao órgão competente ou conta designada pela Autoridade Central Brasileira;

b) à República de Honduras quando a República de Honduras for a Parte Cooperante e enviado ao órgão competente ou conta designada pela Autoridade Central Hondurenha; ou

c) para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Cooperante especificar por notificação dependendo do caso.

Artigo 20

Imposição de Condições

A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora transferir qualquer quantia por força do artigo 18 (1) (b), esta não poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 21

Autoridades Centrais

1. Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.

2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

3. Para o Governo da República de Honduras, a Autoridade Central será o Ministério Público.

4. As solicitações no âmbito deste Tratado serão feitas pela Autoridade Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida. Entretanto, as Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de Notas diplomáticas.

5. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.

Artigo 22

Forma e Conteúdo da Solicitação

1. A solicitação de auxílio deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Em qualquer desses casos excepcionais, a solicitação deverá ser confirmada pelo envio da solicitação original e assinada, por escrito, no prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma.

2. A solicitação deverá incluir o seguinte:

a) nome e cargo da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;

b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo os dispositivos legais aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

c) resumo das informações que originaram a solicitação;

d) descrição das provas ou de outro tipo de auxílio solicitado; e

e) finalidade para a qual as provas ou outro auxílio são solicitados.

3. Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:

a) identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;

b) identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;

c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;

d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;

e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;

f) lista das perguntas a serem feitas a acusado, testemunha e perito;

g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito a pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;

i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e

j) exigências de confidencialidade.

4. A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para o cumprimento da solicitação.

Artigo 23

Idiomas

A solicitação deverá estar no idioma da Parte Requerente, acompanhada de tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que acordado diversamente.

Artigo 24

Execução das Solicitações

1. A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. Os agentes competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. Os juízos da Parte Requerida deverão emitir intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

2. As solicitações devem ser executadas de acordo com as leis da parte Requerida, salvo se este Tratado dispuser de outro modo.

3. A Parte Requerida cumprirá com as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela Parte Requerente, a menos que haja disposição em contrário neste Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários ao ordenamento jurídico da Parte Requerida.

4. Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o atendimento à solicitação interfere no curso de procedimentos ou prejudica a segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central dessa Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite a assistência condicionada, deverá respeitar essas condições.

5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá facilitar a participação das pessoas que estejam especificadas na solicitação no atendimento da solicitação.

6. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma que seja necessária para permitir o cumprimento da solicitação ou encarregar-se de quaisquer medidas necessárias, nos termos de suas leis, para executar a solicitação recebida da Parte Requerente.

7. A Autoridade Central da Parte Requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central da Parte Requerente, com relação ao andamento de auxílio solicitado.

8. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente, a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.

9. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente o resultado do atendimento da solicitação à Autoridade Central da Parte Requerente.

Artigo 25

Informação Espontânea

1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levá-la a encaminhar solicitação de acordo com este Tratado.

2. A Parte fornecedora pode, conforme suas leis internas, impor condições acerca do uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.

Artigo 26

Certificação e Autenticação

Documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, de acordo com este Tratado, serão isentos de certificação ou autenticação.

Artigo 27

Custos

1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de:

a) honorários de peritos, ajuda de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com os artigos 6º e 7º ;

b) custos de estabelecimento e operação de videoconferência ou televisão e de intérprete;

c) custos da transferência de pessoas sob custódia conforme artigo 8º .

Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte Requerente, inclusive os serviços de tradução, transcrição e interpretação, quando solicitados.

2. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente de que o cumprimento da solicitação pode exigir gastos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 28

Compatibilidade com Outros Tratados

O Auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que façam parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possa ser aplicável entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

Artigo 29

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.

Artigo 30

Ratificação e Vigência

1. Para sua entrada em vigência, o presente Tratado deverá ser ratificado e os respectivos instrumentos de ratificação intercambiados entre as Partes.

2. Solicitações feitas por força do presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

Artigo 31

Emendas

Este Tratado pode ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 32

Denúncia

1. Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte, pelos canais diplomáticos.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.

3. As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas durante o período de seis meses após a denúncia, serão resolvidas de acordo com o presente Tratado.

Artigo 33

Solução de Controvérsias

As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio das vias diplomáticas.

Feito em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE HONDURAS:

MILTON JIMÉNEZ PUERTO
Ministro das Relações Exteriores


Conteudo atualizado em 28/03/2024