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Artigo 5
I - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
III - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;
IV - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
V - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e
VI - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - haja previsão na chamada pública;
II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e
III - a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.