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Decretos




Decretos - 8.026, de 6.6.2013 - 8.026, de 6.6.2013 Publicado no DOU de 7.6.2013 Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de




Artigo 8



Art. 8º .......................................................................

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§ 4º Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA.” (NR)

Art. 11. ........................................................................

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§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

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§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.” (NR)

Art. 17. ........................................................................

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V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar voltada para o atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

...................................................................................” (NR)

Art. 19. ......................................................................

I - ..................................................................................

a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

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§ 2º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para:

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou

II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de investimento contratadas por produtores rurais enquadrados no Grupo “B” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Art. 3º O Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .........................................................................

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§ 3º Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:              (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)    (Vigência)

Art. 6º ..........................................................................

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§ 5º A suplência da representação do Ministério do Desenvolvimento Agrário será exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.” (NR)

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será reunido ordinariamente, conforme calendário por ele definido, e em caráter extraordinário, de acordo com norma regimental.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão o seu calendário ratificado em reunião anterior do Comitê Gestor.” (NR)

Art. 8º ...........................................................................

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VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/03/2024