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Artigo 6
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será incorporada ao saldo da disponibilidade do FNAC no Banco do Brasil S.A.
Art. 7º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da remuneração de que trata o art. 8º , serão devolvidos ao FNAC mediante solicitação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou após a conclusão dos empreendimentos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S.A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei nº 12.462, de 2011.
Seção II
Do acompanhamento e prestação de contas
Art. 9 º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., ou com suas subsidiárias, de forma a garantir a regularidade e a plena execução do objeto constante do contrato firmado entre as partes.
Art. 10. O Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.
Parágrafo único. A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO
Art. 11. Os administradores aeroportuários efetuarão o recolhimento dos valores do Adicional de Tarifa Aeroportuária devidos ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 .
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários deverão manter demonstrativos mensais dos recursos arrecadados, para prestação de contas, quando solicitada.
Art. 12. A aplicação de multa sobre os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária deverá seguir o disposto no contrato de concessão.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 02/06/2021