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Artigo 10
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:
I - cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , por no mínimo três anos; ou
II - cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.
Conteudo atualizado em 06/11/2021