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Artigo 16
I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o Presidente da ECT;
III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , e sua regulamentação.
§ 1º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas reeleições.
§ 2º O prazo de gestão do Conselho de Administração será contado da data de posse de seus membros, e se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.
§ 3º Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão será contado da data da eleição.
§ 4º Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 5º Em caso de vacância, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral que houver.
§ 6º A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.
§ 7º Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
§ 8º As atividades do Conselho de Administração serão regidas por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.
Conteudo atualizado em 06/11/2021