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Artigo 33
I - praticar ato de liberalidade à custa da ECT;
II - tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;
III - receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;
IV - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
V - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;
VI - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à ECT, ou que esta tencione adquirir;
VII - intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e
VIII - intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT, e na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º O impedimento referido no inciso VII do caput aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.
§ 2º Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador, em situação de impedimento, cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.
Conteudo atualizado em 06/11/2021