MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.505, de 20.8.2015 - 8.505, de 20.8.2015 Publicado no DOU de 21.8.2015 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 º , caput , inciso XI, da Lei n º 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1 º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e

IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Art. 2 º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .

Art. 3 º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;         (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VIII - três representantes dos doadores de recursos privados.         (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1 º Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.        (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2 º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.      (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3 º Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.        (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4 º Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.       (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5 º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.         (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6 º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.       (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 3º  O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 4 º Ao Comitê do Programa compete:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e

V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.

Art. 4º  O Comitê do ARPA será composto:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

IV - por um representante do Ministério da Economia;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.       (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º  Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º  Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º  O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º  O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º  O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º  Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5 º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º  O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º  Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.  (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-A  A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.    (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-B  A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-C  O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 6 º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 7 º Fica revogado o Decreto n º 4.326, de 8 de agosto de 2002 .

Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015

*


Conteudo atualizado em 29/09/2023