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Artigo 2
I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .