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Decretos




Decretos - 8.505, de 20.8.2015 - 8.505, de 20.8.2015 Publicado no DOU de 21.8.2015 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.




Artigo 4



Art. 4 º Ao Comitê do Programa compete:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e

V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.

Art. 4º  O Comitê do ARPA será composto:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

IV - por um representante do Ministério da Economia;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.       (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º  Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º  Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º  O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º  O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º  O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º  Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/06/2021