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Decretos




Decretos - 8.505, de 20.8.2015 - 8.505, de 20.8.2015 Publicado no DOU de 21.8.2015 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.




Artigo 5



Art. 5 º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º  O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º  Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.  (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-A  A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.    (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-B  A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 5º-C  O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/06/2021