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Decretos




Decretos - 90.764, de 28.12.84 - Dispõe sobre a classificação de categorias de localidades especiais a que se refere o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.764, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993.

Texto para impressão

Dispõe sobre a classificação de categorias de localidades especiais a que se refere o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As alíneas b) e d) do item I e alínea c) do item II, do artigo 1º, do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

I - ................................................................................................

....................................................................................................

b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do Sul.

.....................................................................................................

d) Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi, Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no Rio Grande do Sul.

Excetuam-se na região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.

.......................................................................................................

II - ...................................................................................................

........................................................................................................

c) Belmonte, Canavieiras, Maragogipe, Nazaré, Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e Caravelas na Bahia; Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em Minas Gerais; Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da Barra no Estado do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa Catarina; Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; Iguape, no Estado de São Paulo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independências 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984


Conteudo atualizado em 21/09/2023