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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º , no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES E AOS PATROCÍNIOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Conteudo atualizado em 17/08/2021