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Decretos - 90.702, de 17.12.84 - Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 93.326, de 1986.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco.

§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à classe superior à que integra.

§ 3º - Sempre que o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para completar esse número.

§ 4º - Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º - Os trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.

Art. 2º - Para a organização do Quadro de Acesso, a Comissão Geral de Avaliação reunir-se-á, sucessivamente, em suas Seções A e B.

§ 1º - A Seção A, composta dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Cerimonial e do Diretor do Instituto Rio Branco, tem por competência:

(a) decidir sobre a permanência, no Quadro de Acesso, de Diplomatas que nele figuraram no semestre anterior;

a) decidir sobre a permanência no Quadro de Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

(b) estabelecer, em função dessa decisão e do disposto no artigo 14 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, o número de vagas, em cada Classe, para ingresso no Quadro de Acesso;

(c) apresentar à Seção B uma relação de nomes igual a uma vez e meia o número de vagas apuradas. Sempre que se obtiver resultado fracionário será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - À Seção B, integrada pelo Secretário-Geral, pelo Secretário de Controle Interno, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, compete concluir o processo de elaboração do Quadro de Acesso, preenchendo as vagas existentes com nomes constantes da relação apresentada pela Seção A.

Art. 3º - O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Seção A, sem direito a voto, e a Seção B, na qual terá direito a voto e, quando necessário, a voto de qualidade.

Art. 4º - Os membros da Comissão Geral de Avaliação atribuirão a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do Diplomata na Carreira.

§ 1º - O conceito terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o artigo 26 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, completará o total de pontos conferidos a cada candidato.

§ 2º - Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de Avaliação.

§ 3º - Quando as Seções A e B se reunirem sem a totalidade de seus membros, o valor do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros estivessem presentes e em condições de votar.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 17, 27, 28 e 29 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981.

Brasília, em 17 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 31/12/2023