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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 20



Art. 20. A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Art. 20.  A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018, pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da Constituição.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência 

§ 1º A observância dos princípios gerais da administração pública estende-se à aplicação, pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC, dos recursos previstos no a rt. 56, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 1998.    (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 2º Os recursos citados no caput e § 1º serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal ao COB, ao CPB e à CBC.       (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 3º Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.

§ 4º A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 5º A comprovação de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

§ 6º A comprovação da situação de regularidade referida no §5º , será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis

§ 6º  A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 7º  O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.    (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 8º  O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas.    (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 11/10/2022