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Artigo 25
Art. 25. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, as entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da referida Lei disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
I - valores mensais arrecadados;
II - aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e
III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.
III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência